Capítulo 08
Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões.
118 códigos neste capítulo.
- 08.01 Cocos, castanha-do-brasil (castanha-do-pará) e castanha-de-caju, frescos ou secos, mesmo com casca ou pelados.
- 08.02 Outra fruta de casca rija, fresca ou seca, mesmo com casca ou pelada.
- 08.03 Bananas, incluindo as bananas-da-terra (bananas-pão*) (plátanos*), frescas ou secas.
- 08.04 Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.
- 08.05 Citros (citrinos), frescos ou secos.
- 08.06 Uvas frescas ou secas (passas).
- 08.07 Melões, melancias e mamões (papaias), frescos.
- 08.08 Maçãs, peras e marmelos, frescos.
- 08.09 Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos.
-
08.10
Outra fruta fresca.
- 0810.10.00 - Morangos
- 0810.20.00 - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas
- 0810.30.00 - Groselhas, incluindo o cassis
- 0810.40.00 - Airelas, mirtilos e outra fruta do gênero Vaccinium
- 0810.50.00 - Kiwis (quivis)
- 0810.60.00 - Duriões (duriangos)
- 0810.70.00 - Caquis (dióspiros)
-
0810.90
- Outra
-
0810.90.1
Carambolas (Averrhoa carambola), anonas e outras frutas do gênero Annona, jacas (Artocarpus heterophyllus), lichias (Litchi chinensis), maracujás (Passiflora edulis), pitaias (Hylocereus spp., Selenicereus undatus) e tamarindos (Tamarindus indica)
- 0810.90.11 Carambolas (Averrhoa carambola)
- 0810.90.12 Anonas e outras frutas do gênero Annona
- 0810.90.13 Jacas (Artocarpus heterophyllus)
- 0810.90.14 Lechias (Litchi chinensis)
- 0810.90.15 Maracujás (Passiflora edulis)
- 0810.90.16 Pitaias (Hylocereus spp., Selenicereus undatus)
- 0810.90.17 Tamarindos (Tamarindus indica)
- 0810.90.90 Outra
-
0810.90.1
Carambolas (Averrhoa carambola), anonas e outras frutas do gênero Annona, jacas (Artocarpus heterophyllus), lichias (Litchi chinensis), maracujás (Passiflora edulis), pitaias (Hylocereus spp., Selenicereus undatus) e tamarindos (Tamarindus indica)
- 08.11 Fruta, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes.
- 08.12 Fruta conservada transitoriamente, mas imprópria para alimentação nesse estado.
- 08.13 Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do presente Capítulo.
- 0814.00.00 Cascas de citros (citrinos), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação.